O projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados oferece a chance para esse debate. O projeto foi preparado pelo deputado Pinheiro Landim (PMDB-CE), e aprovado com alterações importantes pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Será a primeira lei de imprensa do Brasil promulgada num regime de amplas franquias democráticas. A atual (5.250, de 9/2/67), uma iniciativa do governo do marechal Castello Branco, emendada e votada pelo Congresso em três dias, é considerada a “lei da ditadura”.
Alguns pontos são essenciais no debate:
Lei específica ou Código Penal
A questão de se fazer ou não uma lei específica para a imprensa é irrelevante, desde que algum diploma legal disponha sobre aspectos essenciais ignorados pela legislação penal, tal como o rito do direito de resposta. A lei específica é a tradição jurídica brasileira, e parece mais fácil fazer uma lei nova do que alterar o velho e resistente Código Penal, basicamente o mesmo texto outorgado pela ditadura do Estado Novo, em 1940, sob a orientação do jurista e ministro da Justiça Francisco Campos (1891-1968), redator da Constituição fascista de 1937 e, em 1964, co-autor do Ato Institucional n°1. Sobre esse artesão de leis sinistras disse o cronista Rubem Braga: “Toda vez que acende a luz do Sr. Francisco Campos há um curto-circuito na democracia”.
O projeto em discussão é bem intencionado e tem uma linha democrática clara. O deputado Pinheiro Landim promoveu audiências públicas sobre o assunto, em nove cidades, ouviu as entidades do setor, como as associações de jornais, revistas e TVs e de jornalistas e levou em conta inúmeras propostas em curso no Congresso. Landim trabalhou sobre um projeto aprovado pelo Senado, em 1992, de autoria do senador José Fogaça (PMDB—RS), que já refundira outros. O projeto final leva o n° 3.232/92 e agora está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, com o relator Vilmar Rocha (PFL-GO), professor licenciado de Direito Constitucional na Universidade Federal de Goiás. Rocha deve dizer se o projeto está de acordo com a Constituição, e remetê-lo para o plenário.
Projeto tem artigos que ficariam bem como
verbetes de código de ética de ética
O projeto de lei repete esses postulados, mas, no capítulo “Dos
princípios”, exorbita ao pautar definições e responsabilidades
para os meios de comunicação. O artigo 3° determina que
“os meios de comunicação social exercerão suas atividades
em função das responsabilidades sociais que lhes são
próprias, garantindo a informação ampla e isenta,
preservando o pluralismo democrático, a não-discriminação,
a privacidade das pessoas, o interesse coletivo”. O artigo 4° avança
no erro quando lista deveres como “comprovar a veracidade da informação
a ser prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes
e garantindo a pluralidade das versões”. Isso é verbete de
código de ética, não artigo de lei.
[O projeto de lei repete os Preceitos da Associação
Nacional dos Jornais-ANJ para seus filiados].
O projeto prossegue em terreno minado quando lista, no artigo 5°, o que é informação de interesse público. Perigosamente, esse artigo tem o título “Da liberdade de informação e direitos da personalidade”. É notório que a imprensa brasileira tem grande dificuldade técnica, na pauta, e imenso interesse comercial, na edição, em discernir a notícia de interesse público da notícia de interesse do público (e do dono do jornal). Mas não cabe à lei sequer sugerir o que é ou não notícia — ainda que as definições estejam corretas; o artigo aponta como informação de inte- resse público, por exemplo, as “destinadas à proteção da saúde pública e à segurança dos cidadãos”. A imprensa deve ser absolutamente livre para investigar e publicar o que achar que é notícia. Esse é núcleo sagrado do conceito de liberdade de imprensa.
Na “lei da ditadura”, a definição de prazos curtos para a ação resulta em rito mais sumário do que no projeto — e rito sumário é tudo o que pede o direito de resposta se a questão é corrigir um jornal que sai todo dia. De qualquer forma, a tramitação completa de um pedido de resposta, da reclamação à sentença, levaria seis dias úteis — um míssil processual no ritmo de carro de boi da justiça brasileira. É lícito especular que, no dia em que os juízes cumprirem a lei, e as respostas forem publicadas uma semana depois da ofensa, com idêntico destaque, haverá liberdade de imprensa no Brasil não só para os meios de comunicação.
Penas para calúnia, injúria e difamação
voltam
a ser as mesmas do Código Penal
Mas o projeto do deputado Landim desequilibrava o postulado de que todos são iguais perante a lei ao fixar a pena máxima para a calúnia na imprensa com o mínimo de um e o máximo de doze meses de... serviços comunitá rios. A calúnia transmitida por um jornalista para 40 milhões de telespectadores teria pena incomparavelmente mais branda que a calúnia à surdina da fofoqueira no portão. Na Comissão de Comunicação, essa distorção foi corrigida e os crimes de calúnia, difamação e injúria receberam as penas previstas no Código Penal. Além delas, o juiz pode acrescentar a prestação de serviços à comunidade por um máximo de doze meses e multa. As penas de serviço comunitário (mínimo de um e máximo de doze meses) ficaram para outros crimes citados no projeto, como, por exemplo, “violar a intimidade e a vida privada das pessoas”.
Os advogados da mídia reagem a esses números como se todo
jornal que fizer reportagens corajosas, de denúncia e afronta aos
poderosos será obrigado a pagar tamanha indenização
a quem se queixar. O ex-ministro da Justiça Saulo Ramos (advogado
da Associação Nacional de Jornais), escreveu na Folha (“Lei
da prensa”, 9/4), que o projeto “comete a suprema ousadia de acabar com
a liberdade de imprensa”. O jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira, advogado
do Estadão, disse no artigo “A nova censura” (1/4/96): “Sob a ameaça
de indenizações desse vulto se decretará o fim do
jornalismo investigativo, das denúncias fundamentadas e da própria
crítica opinativa”, escreveu. Nessa linha antilegislativa, se o
Congresso fizer lei uma rigorosa contra atropelamentos, os advogados vão
dizer que é coação aos motoristas e ameaça
à indústria automobilística.
[
O projeto de lei em tramitação na Câmara não
representa, ao contrário do que dizem os advogados da mídia,
ameaça à liberdade de imprensa quando fixa uma limite de
alto valor para as indenizações. Depois de se ler esses artigos,
fica-se com a sensação de que basta alguém escrever
contra alguém - seja verdade ou mentira - para que a pessoa que
se sentiu ofendida vá à Justiça abocanhar uma indenização
milionária. Na verdade, o projeto de lei trata de crimes - calúnia,
difamação e injúria - e não de supostos "delitos
de opinião", até porque não existe "delito de opinião"
num regime democrático. Todos são livres para opinar sobre
qualquer assunto, mas opinião não se confunde com calúnia,
injúria ou difamação. Um cidadão, na rua ou
no jornal, tem toda imunidade legal para dar a sua opinião sobre,
por exemplo, o Proer, considerando- o um erro e má aplicação
do dinheiro público. Se o cidadão, na rua ou no jornal, acusar
o presidente do Banco Central, que administra o Proer, ou o presidente
da República, que o criou por Medida Provisória, de serem
ladrões, safados, bucaneiros, etc. já sairá do terreno
da opinião para o da acusação, e o ofendido tem todo
o direito de abrir um processo. E note-se: abrir um processo. Do que jeito
que argumentam, os advogados da mídia sugerem que processos contra
a mídia são favas contadas, quando a verdade é o contrário:
decisões contra jornais e jornalistas são raríssimas
na Justiça do Brasil. Ademais, os processos transcorrem com direito
de defesa, e a mídia tem os melhores advogados do País.]
O jornalismo investigativo e a denúncia fundamentada têm a blindagem da seriedade e da verdade. Se o meio de comunicação apurou e investigou antes de publicar, combaterá à sombra quem processá-lo. Se mentiu, distorceu, inventou, caluniou, difamou ou injuriou, impôs dolosamente danos morais e materiais a alguém, aí, sim, deve temer o embate no tribunal. Numa democracia não existe “delito de opinião” : existe calúnia, difamação, injúria e outras práticas delituosas, punidas pelos tribunais muito antes de surgir o primeiro jornal.
A rigor, o erro abissal do projeto de lei não está no alto valor do teto das indenizações, mas no teto em si. Quem quiser pedir indenização que fixe um valor ou o deixe por conta da Justiça. A “lei da ditadura” tabelou o preço da calúnia em vinte salários mínimos, e a mídia aceita o privilégio do teto porque pode até valer a pena, de acordo com o padrão moral do ofensor, pagar R$ 2 mil para caluniar um inimigo. Muitos juízes ignoram o teto, por achá-lo ridículo, e fixam indenizações maiores. O Estadão, por exemplo, foi condenado a pagar cerca de 85 mil dólares à Associação dos Magistrados.