A proibição consta do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 247diz que é crime “divulgar total ou parcialmente, sem a autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.” Um jornal que identificar o hipotético acusado brasileiro M.C., de 14 anos, está sujeito à pena draconiana de apreensão da edição que contiver a notícia e de outros dois números, mesmo que nesses não trate mais do assunto. Ou seja, um juiz pode mandar apreender a edição de segunda-feira, na qual foi publicado por extenso o nome de M.C., e ainda proibir o jornal de circular na terça e na quarta-feiras. Para a TV, a pena é também a suspensão das transmissões por dois dias.
O artigo é um caso acabado de censura prévia patrocinada pelo Estado. A amplitude irrestrita com que a imprensa americana divulgou o crime de Michael Carneal e mostrou a foto dele para o público contrasta com a trava de censor da lei brasileira. É evidente que a intenção do legislador foi proteger as crianças e os adolescentes do eventual sensacionalismo da imprensa. Mas a censura pura e arbitrária é o instrumento menos indicado para esta proteção. A mídia de notícias tem convivido passivamente com a arbitrariedade, só se insurgindo contra uma parte da pena. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) foi ao Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade, na qual contesta apenas o trecho final do parágrafo segundo do artigo. Diz o parágrafo: “Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até dois números.” A ANJ não contesta a censura prévia nem a apreensão do jornal que desrespeitá-la. Limita-se a apontar como inconstitucional a pena suplementar estabelecida no trecho grifado.
Em 3/11, o procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, deu razão à ANJ num parecer emitido a pedido do Supremo. O procurador entendeu que é um absurdo um jornal ser impedido de circular por dois números depois de ter infringido a lei – ainda que nessas duas edições não reincida na divulgação que motivou o impedimento. “Em realidade, o disposto no art. 247, § 2° , in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduz em nosso ordenamento jurídico restrição prévia à liberdade de imprensa mais grave do que a censura de natureza política, ideológica e artística, expressamente vedada pelo art. 220, § 2°, da Constituição da República.”, opinou Brindeiro.
Por ironia, coube à Advocacia-Geral da União, também chamada pelo Supremo a opinar na causa, apontar a contradição da ANJ. Ao fazer a defesa da pena fixada no Estatuto, o governo alegou que a “Admissibilidade de a lei autorizar a edição de medidas destinadas a coibir a divulgação de informações jornalísticas de modo contrário aos interesses das crianças e adolescentes é reconhecida pela Requerente quando assere, na peça inicial, que a `apreensão da própria publicação que identifica direta ou indiretamente a criança ou adolescente, envolvido em ato infracional, encontra justificativa na Constituição Federal, que assegura aos menores o direito à dignidade e ao respeito, sem falar no direito à intimidade garantida a todos os cidadãos ´.”
A ANJ concorda, portanto, com a apreensão de um jornal que identificar um Michael Carneal brasileiro. Mais adiante, o advogado-geral tripudia: “Se a suspensão da programação da emissora ou da publicação do periódico se constituísse na aposição de embaraço à plena liberdade de informação jornalística, vedada pelo Art. 220 [da Constituição], também sê-lo-ia o recolhimento dos exemplares que publicassem a notícia cujo o teor é vedado no Art. 247.”
O processo aguarda, no Supremo, o parecer do ministro-relator, Ilmar Galvão. À parte o debate jurídico, a identificação de crianças e adolescentes criminosos deveria ficar por conta do bom senso da mídia. Cabe aos meios de comunicação decidir em quais casos a identificação se impõe, e em que circunstâncias eles estariam praticando rapinagem e sensacionalismo às custas de personalidades ainda em formação. É verdade que leis de censura prosperam porque ainda é fraca a auto-regulamentação da mídia no Brasil. Há casos em que as fontes, mesmo adultas, devem ser protegidas, mas o que se vê impiedosa exploração do infortúnio alheio.
Os nomes de vítimas de crimes hediondos ou humilhantes, por exemplo, são publicados sem piedade. Neste caso, o senso ético deveria poupar as vítimas da curiosidade e zombaria públicas. Há situações tragicômicas, como o episódio de castração de um comerciante pela namorada, num motel de Vitória, em 5/11/96 (leia no n.º12, “É ético divulgar o nome das vítimas de crimes humilhantes?”). Da vítima, um comerciante com loja no shopping, tudo se contou, enquanto a criminosa (ela foi condenada a três anos de recolhimento pela Justiça) permaneceu desconhecida porque apenas tinha 17 anos.
§ 1°. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2°. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até dois números."
Boletim Nº 19, Novembro-Dezembro de 1997 Instituto Gutenberg