Centro de Estudos da Imprensa



    EMENDA N° 203-A, DE 1995
    Apensada a PEC N° 455-A, DE 1997
    Altera a redação do art. 222 da Constituição Federal
    EMENDA AGLUTINATIVA N° 1/2001

    Dê-se à Proposta de Emenda Constitucional a seguinte redação:
    "Art. 1° O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    'Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    § 1° Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que terão poder decisório para gerir suas atividades e para estabelecer o conteúdo da sua programação.
    § 2° A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em qualquer meio de comunicação social.
    § 3° Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art.221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
    § 4° Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1°.
    § 5° As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1° serão comunicadas ao Congresso Nacional.'
    Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação."

    Sala da Comissão, em 5 de dezembro de 2001.
    Deputado Henrique Eduardo Alves Relator Deputado Walter Pinheiro Deputado Aloizio Mercadante Deputado Rubens Bueno Deputado InÁcio Arruda Deputado Eduardo Campos Deputado Miro TeixeirA

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