Leis de imprensa não devem tratar da imprensa. Devem transcrever os postulados constitucionais que asseguram a liberdade e regulamentar, isso sim, as relações da sociedade com a mídia, por exemplo assegurando o vago e desrespeitado direito de resposta. Numa era em que a informação viaja à velocidade da luz, o direito de resposta exigido em ação penal pede tribunais rápidos e rito sumário. Muitos pontos bem intencionados do projeto de Landim, como o art° 3°,que prescreve um figurino democrático para a imprensa, são próprios de códigos de ética. Leis não são os Dez Mandamentos. O Código Penal não diz que os cidadãos devem ser bons, e respeitar a vida, os bens e a honra alheia. Define os crimes e estipula as penas. Da mesma forma, a legislação não deve dar receitas de apuração jornalística ou estatuir que a imprensa precisa ser “responsável”, “pluralista” ou ouvir as duas versões, como sugere o projeto de lei.
A imprensa deve bordar o debate com inteligência e senso crítico, e não descosturá-lo com linhas de lamúrias e pontos de treva, como costuma fazer. A saída fácil e autoritária é repudiar qualquer legislação democrática que instrumentalize o direito dos cidadãos de enfrentar os erros, a prepotência e a manipulação das notícias. Quando se fala em processos ou indenizações, os advogados da mídia invocam a liberdade de imprensa como se ela fosse um aval da impunidade.(Leia nas págs. 5 e 7).
A liberdade de imprensa não pertence às empresas jornalísticas. É um valor democrático da sociedade, e pressupõe o direito de informar e de ser informado, com precisão e honestidade. A liberdade de imprensa não autoriza a mentira, a distorção, a calúnia ou a injúria. Não endossa a ilação no lugar da apuração, o ouvir dizer ao invés do testemunho. Não dá o direito de omitir fatos e notícias. Não pode ser uma casamata da leviandade, nem gazua para o negócio da notícia em prejuízo do interesse da notícia.
A imprensa está certíssima e zela pelas liberdades públicas quando afirma que ninguém deve dizer-lhe o que e como publicar — antes da publicação. Mas depois da publicação, a mídia e os jornalistas não têm imunidades. Na verdade, quando um cidadão ou uma instituição se insurge contra erros ou pede reparação, não instala querela na órbita da liberdade de imprensa e sim na jurisdição dos direitos civis, iguais para todos. A função da lei é garantir plena liberdade e reciprocidade. A imprensa deve ser absolutamente livre para publicar o que achar que é notícia, e os cidadãos devem ser igualmente livres para receber informações precisas e honestas, exigir controle de qualidade, rigor ético e, sobretudo, devem ter o direito de contestar e cobrar retificações e reparações. A imprensa teme os tribunais? Como receitou há três séculos o poeta inglês John Milton, numa defesa eloqüente da liberdade de imprensa, “deixemos que a verdade e a falsidade se batam. Quem jamais viu a verdade levar a pior num combate franco e livre?”