Instituto Gutenberg
A imprensa e as leis
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2- É punível a calúnia contra os mortos. § 3- Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa. § 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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